É muito conhecida aquela parêmia que diz “quem não registra não é dono”, mas há quem desconheça o seu real significado e alcance junto à sociedade brasileira.
De fato, o Código Civil brasileiro (CCB) dispõe, em seu art. 1.227, que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)”, o que implica que, enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do bem, o que pode acarretar situações bastante desagradáveis ao adquirente, já que permanecerá na condição de mero possuidor.
Ao adquirir um imóvel, é preciso saber de que existem algumas etapas burocráticas que devem ser vencidas antes que ocorra a transferência da propriedade do imóvel. Entre os diversos documentos que serão necessários lavrarem no cartório de notas, existem também alguns documentos a serem apresentados no cartório de registro de imóvel, que mais geram dúvidas.
Muitas pessoas ainda têm a falsa compreensão de que basta ter a escritura ou o contrato de compra e venda assinado para se tornar proprietário do bem adquirido. Contudo, de acordo com a legislação brasileira, é o registro de imóvel que estabelece o direito de propriedade.